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MPF denuncia dois internautas na Paraíba por comentários racistas contra baianos em rede social

O Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba denunciou à Justiça Federal dois internautas, residentes em Santa Rita (PB) e João Pessoa (PB), por praticarem discriminação e preconceito de procedência nacional, cometidos por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, crime previsto no parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei 7.716/1989. A pena para esse crime é reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Conforme a denúncia, em 2018, um dos internautas publicou em seu perfil do Facebook o comentário “Baiano não merece nem ser chamado de brasileiro”, incitando, livre e conscientemente, a discriminação e o preconceito em razão de procedência nacional. Em seguida, o segundo denunciado, comentando a publicação mencionada, escreveu “bAIANO NEM É GENTER” (sic), agindo, portanto, com o mesmo dolo, registra o Ministério Público.

Os denunciados tentaram justificar seus atos ao MPF. Um deles alegou estar embriagado e com raiva do resultado do primeiro turno das eleições, uma vez que o candidato em quem havia votado não tinha obtido maioria dos votos no estado da Bahia. Afirmou que “não tem nada contra os baianos e nem é racista”. O segundo denunciado alegou ter feito o comentário sem intenção de ofender ninguém, e somente como uma brincadeira, por ocasião do resultado das eleições.

O órgão fiscal da lei entende que a discriminação cometida pelos dois internautas afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, assegurada como princípio fundamental da República, conforme disposto no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal. “Como consequência lógica desse princípio, devem ser garantidos direitos específicos de cada ser humano, sem distinções de cor, gênero, sexo, procedência nacional e outras. Neste sentido, não restam dúvidas de que, seja qual for a forma de preconceito e discriminação, por qualquer dos motivos apontados, será ofendida diretamente a dignidade da pessoa humana”, conclui o órgão ministerial.

Além da aplicação da pena privativa de liberdade, o MPF requereu a determinação, sob pena de desobediência, da cessação das publicações ilegais dos denunciados na rede social Facebook, bem como a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores, conforme determinado no parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 7.716/1989.

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